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Docentes debatem os efeitos da Reforma da Previdência na aposentadoria

O Grupo de Trabalho de Seguridade Social e Assuntos de Aposentadoria (GTSSA) da ADUFPel-SSind realizou, na tarde de ontem (28), uma roda de conversa sobre os efeitos da Contrarreforma da Previdência na aposentadoria docente. A atividade contou com a participação de docentes, do advogado Marcos Marques, que presta Assessoria Jurídica à Seção Sindical, e da presidenta da entidade. O debate teve como objetivo ressaltar a importância da defesa dos direitos de aposentadoria na pauta de lutas do sindicato. 


A análise da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 6/2019 ocorreu com base na última versão do texto apresentado pelo relator, senador Tasso Jereissati, na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, divulgado na terça-feira (27). O novo relatório, conforme avalia Luiz Henrique Schuch, professor aposentado e integrante do Conselho de Representantes da ADUFPel-SSind, “deixou claro que todos ativos, aposentados e pensionistas são duramente atacados pela contrarreforma”.


Para o advogado Marcos Marques, a PEC 6/2019 é mais agressiva que as demais Reformas já feitas na Previdência porque mexe na estrutura de aumento de idade, de tempo de contribuição, altera as alíquotas de contribuição e reduz o valor do benefício. “Em relação à parte jurídica da proposta, ela é uma proposta mais agressiva e que traz mais insegurança jurídica, do ponto de vista interpretativo. (...) A gente não sabe por quanto tempo as regras de transição vão estar em vigor e a quem vão atingir”, enfatiza. 


Segundo Schuch, “o debate apontou a necessidade de incentivar que todos procurem estar bem informados para que suas decisões, inclusive quanto à temporalidade, sejam tomadas buscando evitar os graves riscos de perdas de direitos que resultam na redução dos proventos”. Para isso, serão agendados outros momentos de discussão com a presença da Assessoria Jurídica do sindicato, que está cada vez mais instrumentalizada.


Cada caso deve ser analisado individualmente

A partir de dúvidas expostas pelos/as docentes presentes, foram realizadas várias projeções, pois, segundo Marques, cada caso é diferente e tem que ser analisado individualmente. Segundo o advogado, a única certeza em relação à Reforma até agora é a questão da idade mínima (62 anos para mulheres e 65 para homens) - parte da proposta que altera o texto da Constituição em si. 


Os demais requisitos, como tempo de contribuição e forma de cálculo do benefício, serão incluídos nas regras de transição por um certo período. Depois, passarão para Lei Complementar, que vai regular as formas de cálculos e tempo mínimo. Enquanto não houver Lei Complementar, as regras transitórias serão utilizadas para aqueles que já estão no regime público, vinculados antes da Reforma entrar em vigor, mas ainda não alcançaram todos os requisitos para aposentadoria. 


Hoje em dia, o cálculo de aposentadoria do/a docente é feito de acordo com data que ele ingressou no serviço público. Existem diversas possibilidades de aposentadoria e há inúmeras regras aplicáveis aos/às servidores/as: para quem entrou antes de 16 de  dezembro de 1998, quem ingressou de 16 de dezembro de 1998 a 31 de dezembro de 2003, para aqueles que ingressaram antes de 1998 e querem exercer o direito até 2005. E tem aqueles que ingressaram após o Funpresp (4 de fevereiro de 2013).  


Regras de transição 

Marques ressalta que a proposta altera a forma de cálculo daqueles que possuem a garantia de paridade e integralidade. Pelas regras atuais, aqueles que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003, para garantir a integralidade e a paridade, têm que cumprir 20 anos de serviço público, com tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulher e 35 anos para homem e 55 de idade (mulher) e 60 (homem). Com a Reforma, para garanti-las, terão que cumprir 62 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição (mulher) e 65 anos de idade e 35 anos de contribuição (homem), com tempo mínimo de 20 anos no serviço público e cinco anos no cargo que vai se dar a aposentadoria.


Os demais servidores, que ingressaram depois de dezembro de 2003 até o Funpresp, têm o cálculo da sua aposentadoria com base na média salarial (dos 80% maiores salários). A PEC irá alterar essa forma de cálculo, pois irá considerar 100% do total dos salários para a média, reduzindo a aposentadoria. Servidores que tenham entrado após a vigência do fundo complementar (Funpresp), em 2013, ou que tenham feito a opção por ele, receberão apenas até o teto do Regime Geral de Previdência Social (R$ 5.839,45). Quem receber a remuneração integral terá o reajuste dos proventos com o mesmo índice aplicado aos servidores da ativa e quem receber pela média terá o reajuste do INSS, atualmente o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).


A terceira regra de transição aplica-se para quem falta poucos anos para se aposentar. Ela possibilita um pedágio de 100%, que é permanecer na ativa pelo dobro do tempo que faltaria para a aposentadoria. Para mulheres que atingirem a idade mínima de 57 anos e de 60 anos para homens, que terão de contar com 35 anos de contribuição (homem) ou 30 anos (mulher) e 20 anos de serviço público e cinco no cargo. “Se a mulher já tem a idade mínima, mas tem 28 anos de tempo de contribuição, ela tem que pagar 100% do pedágio e vai precisar trabalhar por mais quatro anos”, explica Marques. 


Para os servidores públicos que ingressaram depois de dezembro de 2003 está prevista também uma transição por meio de uma pontuação - soma do tempo de contribuição mais idade mínima, começando em 86 pontos para mulheres e 96 pontos para homens. A regra prevê um aumento de um ponto a cada ano, tendo duração de 14 anos para as mulheres e de nove anos para os homens. O período de transição termina quando a pontuação alcançar 100 pontos para as mulheres, em 2033, e a 105 pontos para os homens, em 2028, permanecendo assim. O tempo mínimo de contribuição dos servidores será de 35 anos para os homens e de 30 anos para as mulheres. A idade mínima começa em 61 anos para os homens. Já para as mulheres, começa em 56 anos.


Direito adquirido 

Outro ponto destacado durante a conversa, foi a ampliação da insegurança jurídica a respeito do direito adquirido àqueles docentes que já cumpriram todos os requisitos ou que estão próximos de cumprir os requisitos para aposentadoria pelas regras atuais. Os que não cumpriram ainda esses requisitos, tem um expectativa de direito - uma expectativa de usufruir das regras transitórias, mas não o direito adquirido em si, pois ele não é resguardado por lei. Sobre o assunto, Marques explica: “A interpretação a ser dada pela administração pública a gente não sabe qual vai ser porque isso vai deixar de existir no momento que for criada Lei Complementar. Permanece íntegro o artigo da Constituição que garante o direito adquirido, então na interpretação jurídica sistemática da Constituição vai ser possível garantir algumas situações de direito adquirido”. 


Alíquotas de contribuição 

Durante a conversa, também foi abordada a previsão confiscatória embutida nas novas alíquotas de contribuição previdenciária, tanto do regime geral quanto do regime próprio. As novas alíquotas, incidentes sobre faixas de remuneração, serão aumentadas inicialmente para 14%, sem imunidade da parcela salarial inferior aos dez valores de referência, e apontando para um sistema de novas alíquotas ordinárias, em valores progressivos, e extraordinárias. Elas valerão após quatro meses da publicação da futura Emenda Constitucional. 


Assessoria ADUFPel

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