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Notícia

Docentes debatem os impactos da Reforma da Previdência sobre a aposentadoria

O próximo debate sobre o tema ocorrerá no Campus Capão do Leão, amanhã (6), às 12h, no Auditório do prédio José Carlos Fachinello. 


Os impactos da Reforma da Previdência sobre a aposentadoria docente foi tema do debate realizado na tarde de ontem (4), na sede da ADUFPel-SSind. O evento, organizado pelo Grupo de Trabalho de Seguridade Social e Assuntos de Aposentadoria (GTSSA) da Seção Sindical, tem como objetivo informar a categoria sobre os malefícios que a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 6/2019 trará aos docentes, assim que promulgada. 


A atividade contou com a participação do advogado Marcos Marques, que presta Assessoria Jurídica à Seção Sindical, de docentes e diretores da ADUFPel-SSind. Marques apresentou as regras anteriores e posterior à PEC e de que forma cada servidor será afetado pelas mudanças. 


Assim como os demais trabalhadores e trabalhadoras, os docentes serão diretamente prejudicados pela Reforma, porém, cada caso é diferente e tem que ser analisado individualmente, a depender de uma série de requisitos, que variam de acordo com a regra de transição. “A regra anterior só é garantida para aqueles que cumpriram todos os requisitos até a sua validade. Até a véspera da promulgação. A expectativa de cumprir os requisitos não é algo que garante as regras existentes antes [da PEC]. (...) Quem não cumpriu, será incluído nas regras da PEC”, explica. 


De acordo com Luiz Henrique Schuch, professor aposentado e integrante do Conselho de Representantes da ADUFPel-SSind, a Reforma da Previdência “apresenta um futuro tão ruim para a população, seja do regime geral, seja do serviço público, que pelo medo, pelo estresse e pelo pavor, as pessoas vão sendo canalizadas de alguma forma para entrar nessa capitalização que é botar a sua poupança no setor financeiro”. 


O docente ainda analisa que a atual Reforma passa uma sensação de déjà vu, somando-se a tantas outras perdas de direitos de aposentadoria que seguiram passos semelhantes. “Só que cada vez o torniquete aperta mais. Agora deu um salto nesse aperto do torniquete. Não é uma paulada que pega igual todo mundo”, avalia. Segundo ele, o governo, ao enquadrar cada pessoa em diferentes casos para o direito à aposentadoria, dispersa a compreensão e ajuda a neutralizar a reação social. Ainda, questiona: “Como que no dia que o Senado votou isso não teve uma revolução no país?”. 


Regras de transição 

A Reforma altera as idades de aposentadoria do artigo 40, incisos 7 e 8, submetendo à Lei Complementar o requisito de tempo mínimo de contribuição e a forma de cálculo dos benefícios, mas garante regra de transição até a criação da Lei Federal. Enquanto não houver Lei Complementar, as regras transitórias serão utilizadas para aqueles que já estão no regime público, vinculados antes da Reforma entrar em vigor, mas que ainda não alcançaram todos os requisitos para aposentadoria. São, ao todo, três regras de transição diferentes e uma regra permanente.


1º regra: O servidor que ingressou até a data de entrada em vigor da PEC, poderá aposentar-se voluntariamente quando completar, cumulativamente, os seguintes requisitos:  tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulher e 35 anos para homem e 55 de idade (mulher) e 60 (homem); 56 anos (mulher) e 61 (homem), elevando um ano em 2022; 20 anos de serviço público; cinco anos no cargo que vai se dar a aposentadoria; e o somatório entre idade e tempo: 86 pontos para mulher e 96 para homem, progressivo a partir de 2020, até 100 e 105 pontos respectivamente. 


2ª regra: Pelas regras atuais, aqueles que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003, para garantir a integralidade e a paridade, têm que cumprir 20 anos de serviço público, com tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulher e 35 anos para homem e 55 de idade (mulher) e 60 (homem). Com a Reforma, para garanti-las, terão que cumprir 62 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição (mulher) e 65 anos de idade e 35 anos de contribuição (homem), com tempo mínimo de 20 anos no serviço público e cinco anos no cargo que vai se dar a aposentadoria.


3ª regra: O servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo até a data de promulgação da PEC, enquadra-se na terceira regra de transição. Ela possibilita um pedágio de 100%, que é permanecer na ativa pelo dobro do tempo que faltaria para a aposentadoria. Para mulheres que atingirem a idade mínima de 57 anos e de 60 anos para homens, que terão de contar com 35 anos de contribuição (homem) ou 30 anos (mulher) e 20 anos de serviço público e cinco no cargo. 


4ª regra permanente: Até que entre em vigor a lei federal, são necessários 25 anos de tempo de contribuição para mulheres e homens, 62 anos de idade (mulher) e 65 (homem) e dez anos de serviço público, com cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria. O valor do benefício será de 60% da média aritmética simples de todo o período contributivo, mais 2% para cada ano além do mínimo de 20 anos.  


Direito adquirido 

Outro ponto destacado durante a conversa, foi a ampliação da insegurança jurídica a respeito do direito adquirido àqueles docentes que já cumpriram todos os requisitos ou que estão próximos de cumprir os requisitos para aposentadoria pelas regras atuais. Os que não cumpriram ainda esses requisitos, tem um expectativa de direito - uma expectativa de usufruir das regras transitórias, mas não o direito adquirido em si, pois ele não é resguardado por lei.


Alíquotas de contribuição 

Também, foi abordada a previsão confiscatória embutida nas novas alíquotas de contribuição previdenciária, tanto do regime geral quanto do regime próprio. Tanto para aqueles servidores que tenham ingressado em cargo público de provimento efetivo até 2013, quanto para aqueles que tenham ingressado após 2013, haverá aumento na contribuição previdenciária. A proposta do governo é de que a contribuição previdenciária passe a ocorrer de maneira progressiva, por faixas salariais, resultando em um valor médio que dependerá do montante que o servidor receber de remuneração.


As novas alíquotas, incidentes sobre faixas de remuneração, serão aumentadas inicialmente para 14%. Esse percentual incidirá sobre a totalidade da remuneração para todos aqueles servidores que tenham ingressado em cargo público de provimento efetivo do Poder Executivo Federal até a data de 04.02.2013 ou sobre o teto do INSS para aqueles que ingressaram após essa data. Os servidores que ingressaram em cargo público de provimento efetivo do Poder Executivo Federal antes de 04.02.2013, mas que optaram pela migração ao Regime de Previdência Complementar também passarão a contribuir com o percentual de 14% sobre o teto do INSS. A regra de escalonamento das novas alíquotas será instituída com base na seguinte tabela:



Análise da Assessoria Jurídica Nacional 

A Assessoria Jurídica Nacional do ANDES-SN apresentou uma análise preliminar acerca das principais modificações da PEC 6/2019, após aprovação do texto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. O parecer pode ser acessado clicando aqui


Leia mais sobre a Reforma da Previdência em nosso especial, clicando aqui


Confira aqui o resumo da Assessoria Jurídica da ADUFPel-SSind sobre a PEC 6/2019.


Assessoria ADUFPel

Foto: Assessoria ADUFPel



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