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Notícia

NOTA: Pela Retirada da Minuta: Em Defesa da Autonomia Universitária e da Indissociabilidade entre Ensino, Pesquisa e Extensão

Pelotas, 15 de agosto de 2017.

 

Ao Ilmo. Sr. Prof. Dr. Luís Isaías Centeno do Amaral, Vice-Reitor e Presidente do Conselho Coordenador do Ensino, da Pesquisa e da Extensão (COCEPE) da Universidade Federal de Pelotas e demais Conselheiros,

 

Os docentes da Universidade Federal de Pelotas, reunidos em assembleia geral, no dia 10/08/2017, deram seguimento ao debate da temática regramento do trabalho docente através de proposta de minuta de Resolução ora em discussão nesse Conselho. A deliberação da assembleia geral sobre esse tema foi enfática, reivindicando por unanimidade a retirada de pauta da referida minuta.

 

Tal reivindicação leva em conta, dentre outros, os seguintes fatores:

 

1.    Ao longo dos meses de junho, julho e agosto, conforme decisão de assembleia geral dos docentes de 05 de junho, diversas unidades da UFPel têm discutido a referida minuta de Resolução e concluído reiteradamente que a visão de Universidade que a proposta contempla afronta diretamente a concepção e o projeto de universidade pública, gratuita, de qualidade e socialmente referenciada que as comunidades interna e externa da UFPel buscam construir. Sugerimos que, caso ainda não o tenham feito, os membros do COCEPE leiam todos esses documentos produzidos por nossos colegas e tirem suas próprias conclusões.

 

2.    Mesmo que a estipulação de carga horária docente mínima e máxima seja exigida pelo MEC e tenha sido cobrada em Relatório da Controladoria Geral da União de nº. 201503674, de 13/08/2015, cremos fundamental que certas diretrizes sejam observadas. A questão da carga horária docente envolve a própria concepção filosófica, pedagógica e legal da Universidade como instituição de ensino. A Constituição Federal, em seu artigo 207, trata da autonomia das instituições federais de educação e do princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão universitárias. Do mesmo modo, assim dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, Lei nº 9.394/96), em seu Art. 52: “As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por: I - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional; II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado; III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral.” Daí também surge a indissociabilidade das atividades de ensino, pesquisa e extensão como característica elementar da Universidade. Sendo assim, a realização por docentes do magistério superior de atividades de ensino, pesquisa e extensão não é só uma teoria filosófica ou pedagógica, o que por si só já seria muito importante, mas também deriva da Lei.  Nesse sentido, o(a) docente de ensino superior tem o direito assegurado por lei de realizar suas atividades de ensino, pesquisa e extensão, dentro de sua carga horária. Em última análise, estipular carga horária maior ao ensino é restringir atividades de pesquisa e extensão. Sobre a carga horária mínima, a mesma LDB estabelece, em seu artigo 57: “Nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais de aulas”. As 8 horas em sala de aula refletem em mais 8 horas para o planejamento das aulas, ou seja, 16 horas para a atividade de ensino, o que já é mais de um terço das 40 horas da carga horária semanal docente. Por este motivo, não se pode conceber que seja estipulada carga horária mínima superior a 8 horas. Do mesmo modo, estipular carga horária máxima de 20 horas fere de morte a concepção de Universidade e ataca as prerrogativas funcionais do docente e suas possibilidades de progressão e promoção. Cremos ser desnecessário enfatizar perante o Conselho Coordenador do Ensino, da Pesquisa e da Extensão da Universidade que, para além do ensino, a instituição precisa produzir conhecimento por meio da pesquisa e pós-graduação e dialogar com a sociedade por meio da extensão, proporcionando aos docentes, enquanto profissionais do magistério superior, seu direito de desempenhar suas integrais atividades. Portanto, em havendo uma estipulação da carga horária de sala de aula mínima e máxima, deve razoavelmente observar uma igualdade com a carga horária destinada às atividades de pesquisa e extensão. Entendemos que a carga horária mínima deve ser de 8 horas, conforme estipulado em Lei, e a carga horária máxima não deveria ultrapassar 12 horas, de acordo com as prerrogativas profissionais.

 

3.    Num momento em que a classe trabalhadora vê uma série de direitos históricos atacados e o serviço público e o ensino superior são também vítimas da mesma lógica que reduz de maneira insustentável recursos materiais e humanos e investimentos básicos, acreditamos que cabe a todas as instâncias superiores da Universidade defender a própria sobrevivência da Universidade e do serviço público e não se aliar a discursos que buscam soluções economicistas, gerencialistas e sem qualquer compromisso social (portanto, simplistas), para questões complexas.

 

4.    Mais especificamente, na página 3 do Relatório da Controladoria Geral da União nº: 201503674, de 13 de agosto de 2015, são citados “aspectos que representam obstáculos ao atingimento da missão da Unidade”. O item listado na letra c de fato aponta a “ausência de normatização dos limites mínimos e máximos de carga horária de aulas, segundo os regimes de trabalho”. Por outro lado, o item seguinte, a letra d da mesma lista, aponta a “ausência de planejamento estratégico, bem como de indicadores institucionalizados de ensino, pesquisa e extensão.” Imediatamente após essa consideração, o mesmo relatório aponta que “A Universidade apresenta aspectos que devem ser trabalhados de forma a aprimorar e fortalecer sua atuação nas atividades de ensino, pesquisa e extensão”. A minuta de resolução, em seu artigo 3º, parágrafo 5º (“O atendimento à carga horária em ensino de graduação tem prioridade sobre todas as outras atividades acadêmicas dos docentes”), além de contrariar, como visto, a Constituição Federal e a LDB, bem como a concepção de universidade pública, gratuita, de qualidade e socialmente referenciada que buscamos, contraria recomendação do próprio Relatório que busca atender.

 

5.    Em diferentes unidades, os docentes têm se reunido e apontado outros problemas. Conforme discutido em posicionamento de docentes do Centro de Letras e Comunicação, a minuta de Resolução introduz uma discussão sobre hora-relógio e hora-aula, ignorando parecer do próprio MEC sobre o tema (CNE/CS 261/2006, homologado e publicado no DOU de 25/06/2007): “na hora escolar brasileira, tornou-se prática consagrada destinar-se, a cada hora, dez minutos aos chamados ‘intervalos’. Esse esquema de 50 + 10, em verdade, se enraíza no próprio racionalismo pedagógico, fazendo parte da atividade educativa. (grifo nosso).” Conforme esclarece o documento docente do CLC, “Neste sentido, o parecer explicita ainda que, no ensino superior, o intervalo faz parte da hora escolar brasileira: ‘Manifestações anteriores deste Conselho ressaltaram que os chamados intervalos fazem parte da hora escolar brasileira, o que se enraíza no racionalismo pedagógico, atende a uma orientação de flexibilidade e consagra uma realidade acadêmica.’ (grifo nosso)”.

 

6.    A minuta de Resolução apresenta outras claras e graves inadequações legislativas. O documento lista, como base ou justificativa, uma série de considerandos. O primeiro é o Decreto de No. 94.664/1987. É importante observar que, na Lei 12.772/12, artigo 37, consta o seguinte: “Aos servidores de que trata esta Lei, pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, não se aplicam as disposições do Decreto no 94.664, de 23 de julho de 1987”. Os docentes da Faculdade de Educação da UFPel, em documento de julho de 2017, realizam análise pontual dos considerandos da minuta de Resolução e concluem que “Os Considerandos não sustentam a urgência da Resolução, uma vez que há, entre a legislação citada, desde resoluções já revogadas até recomendações da CGU que já estão plenamente atendidas. Observa-se que a quase totalidade dos Considerandos não trata explicitamente da ‘distribuição da carga horária em atividades de ensino em aula para o quadro de docentes’”. Os colegas apontam ainda que, como “é facilmente constatável, os temas tratados na minuta extrapolam em muito o que está anunciado em sua identificação, qual seja, “Estabelecer normas para distribuição da carga horária em atividades de ensino em aula para o quadro de docentes’. E continuam, “dada a relevância e abrangência dos temas para a comunidade acadêmica, pois afetam a vida cotidiana da instituição, é fundamental que esse tipo de resolução seja democraticamente discutida, de forma transparente, pelo corpo docente da universidade.” Igualmente, concluem, quanto ao conteúdo da minuta, “que subjaz à Resolução uma concepção de universidade que dissocia o ensino, a pesquisa e a extensão ao priorizar descabidamente o ensino de graduação, desfavorecendo outras atividades de ensino, de pesquisa e de extensão. O que vem a ser uma universidade não pode ser comparado àquilo que conhecemos como colégios ou faculdades isoladas (em sua grande maioria instituições privadas com foco no ensino de graduação). Isso implica uma incompreensão de que a pesquisa e o trabalho extensionista são cruciais para o desenvolvimento de um ensino diferente da simples reprodução de um conhecimento produzido alhures. A experiência internacional e nacional de boas universidades, a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e o próprio PDI da UFPel carregam a concepção da importância da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão para uma instituição universitária que pretenda um ensino de qualidade – na graduação e na pós-graduação, uma pesquisa criativa e relevante que produza novos conhecimentos, e uma extensão socialmente relevante e comprometida com sua comunidade. A minuta de Resolução, ao abandonar esta concepção, além de incorrer em uma afronta às conquistas históricas dos movimentos sociais e à própria Constituição, retira da universidade aquilo que Boaventura de Sousa Santos caracterizou como bem público universitário: ‘o contributo específico da universidade na definição e solução colectivas dos problemas sociais, nacionais e globais’.” Finalmente, afirmam, “Conforme pudemos constatar, esta minuta busca regular o que já está definido na legislação sobre carreira e trabalho na universidade. Ao longo do tempo tivemos algumas conquistas importantes a respeito do nosso trabalho. O mínimo de 8h de ensino por semana, média anual, já está estabelecido na legislação e nas normas; conquistamos para cada hora de ensino a mesma quantidade de horas para preparo; conquistamos nos anos 80/90 do século XX a carga horária de 40h DE, 40h e 20h, como forma de garantir a Dedicação Exclusiva para a universidade, como prioridade, e 20 horas para situações de simples dedicação ao ensino, com a alternativa do regime de 40 horas para as exceções e casos de relevância para a universidade.”

 

Por estas e outras razões constantes dos documentos produzidos por docentes reunidos em assembleias por unidade nos últimos meses, e em acatamento a decisão unânime da assembleia geral de 10 de agosto, reiteramos o pedido ao Conselho Coordenador do Ensino, da Pesquisa e da Extensão (COCEPE) da Universidade Federal de Pelotas que retire a minuta de Resolução de pauta.

 

 

Sem mais, enviamos nossas saudações universitárias e sindicais. 

 

 

Atenciosamente 

 

 

 

Profª. Fabiane Tejada da Silveira                       

 

Presidente

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